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Sou empresário(a) e tenho uma companheira(o), devo fazer um contrato de união estável?

  • Foto do escritor: Ana Beatryz Rocha
    Ana Beatryz Rocha
  • 3 de jun. de 2022
  • 2 min de leitura


O indicado é que se faça o contrato de União Estável, definindo qual o regime de bens, uma vez que, a atividade empresarial oferece muitos riscos. Para que não traga prejuízo para os bens da companheira e dos filhos, se houver.


A União Estável decorre da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família e não há um tempo previamente estabelecido na lei para que se configure uma União Estável, basta preencher esses requisitos, logo, faz-se importante observar os requisitos.

O regime de bens da União estável quando não escolhido pelo casal é o da comunhão parcial bens, atente-se em escolher o que trará mais segurança aos companheiros.

Ademais, é válido ressaltar que existe a “Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica” que ocorre quando a empresa não tem mais bens para pagar as dívidas e passa a alcançar os bens pessoais.

Alguns tribunais entendem que pode alcançar os bens pessoais dos companheiros para suprir as dívidas.


AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. O ordenamento jurídico vigente admite a penhora de bens de propriedade de cônjuge de sócio executado, quando outras tentativas redundarem em fracasso e a indicar a ausência de perspectivas para a satisfação do crédito. É elucidativa a redação conferida ao artigo 790, inciso IV do Código de Processo Civil, de onde se extrai que se sujeitam à execução os "bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Os artigos 842 e 843 também sinalizam claramente para tal possibilidade, porque se referem à exigência de intimação do cônjuge do executado, sempre que a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além da orientação a se observar quanto ao alcance da execução quando o bem penhorado for de natureza indivisível. Com efeito, desde que o regime de bens escolhido pelo casal assim o permita e respeitada a meação, a realização de penhora sobre bens integrados ao patrimônio do cônjuge do sócio executado pode se apresentar como meio legítimo e viável à satisfação do crédito do exequente. No caso, após diligências junto ao ARISP, o Juízo de primeiro grau obteve informações sobre lotes de terreno adquiridos pela esposa de um dos Sócios que integram o polo passivo desta execução. Em reformulação ao entendimento manifestado na Vara de origem, reconhece-se a possibilidade de penhora dos aludidos bens, com a ressalva de que o ato de constrição não prescinde de prévia consulta para confirmações acerca do estado civil e do regime de bens adotado pelo casal. Agravo de Petição a que se dá parcial provimento. (Processo: AP - 0001133-73.2013.5.06.0020, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/08/2021) (TRT-6 - AP: 00011337320135060020, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/08/2021)


Assim, é importante deixar claro qual o regime de bens que pretende ser adotado para a união. Em caso de dúvida entre em contato conosco.



 
 
 

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"A nobreza da advocacia se dá na defesa dos vulneráveis".

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