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O abandono afetivo pode gerar danos morais.

  • Foto do escritor: Ana Beatryz Rocha
    Ana Beatryz Rocha
  • 27 de mai. de 2022
  • 3 min de leitura

O abandono afetivo se caracteriza quando há negligência de cuidados, assistência, afeto dos pais em relação a criança ou adolescente. Quando resta demonstrado que os pais não cumprem com os seus deveres de cuidado, guarda.

É o dever da família previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do adolescente garantir uma vida digna.

A nossa Constituição prevê em seu art. 227, o dever que a família tem para com as crianças, jovens e adolescente, garantindo a dignidade em todas as áreas da sua vida e um desenvolvimento saudável.


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente também nos apresenta deveres.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)



Quais as consequências ? Além de gerar problemas psicológicos, impactar na educação e desenvolvimento da criança e do adolescente, há também a possibilidade do pai ou da mãe que abandonou o filho à condenação ao pagamento de danos morais, entendimento esse pacificado no STJ


Prazo para requerer indenização por abandono afetivo:

O prazo é de 3 anos a contar da maioridade do filho.


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O QUE A LEI XXX ALTEROU NA QUESTÃO DO ABANDONO AFETIVO?


ABANDONO AFETIVO X ALIENAÇÃO PARENTAL

Os dois temas fazem parte do direito de família, porém há diferenças.

O Abandono afetivo é a negligencia de cuidados, proteção, guarda e todos os deveres que os pais tem sobre a criança ou adolescente.

Já no caso da alienação parental é quando um dos genitores exerce a conduta de criar situações para a criança ou adolescente que diminua a figura do outro genitor, mexendo diretamente com o seu psicológico, fazendo assim que a criança crie uma imagem de desprezo sobre o outro genitor e acredite que ele não tem afeto pela mesma.


O QUE A LEI 14.340/22, ALTEROU NA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ?

CONFIRA!

As alterações que ocorreram no dia 18 de de Maio de 2022, na realidade vieram trazer novos procedimentos, para garantir ainda mais o direito à uma sadia convivência familiar.

· Ficou assegurado a visita assistida no fórum à criança ou adolescente desde que não haja a possibilidade de colocar aquela criança em perigo físico ou psicológico;

· Se não houver profissionais responsáveis pelas avaliações técnicas, estudo psicológico e biopsicossocial ou qualquer avaliação técnica exigida, poderá a autoridade judiciária requerer a nomeação de um perito experiente para realizar;

· Determinou também, que o acompanhamento psicológico sejam periódicos com emissão de laudos;

· As oitivas de crianças ou adolescente deve obedecer o rito da ei 13.431/17 ( Lei que estabelece o istema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência) sob pena de ser considerado nulo;

· Os pedidos de liminar, poderão ocorrer apenas após a oitiva da criança ou adolescente diante de uma equipe capacitada e da oitiva da outra parte;

· E estabeleceu prazo, para os processos pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial com o tempo superior há 6 meses, terão prazos de 3 meses para serem concluídos e apresentados.






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"A nobreza da advocacia se dá na defesa dos vulneráveis".

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