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Guarda compartilhada x Guarda Unilateral: Qual pedir?

  • Foto do escritor: Ana Beatryz Rocha
    Ana Beatryz Rocha
  • 25 de mai. de 2022
  • 4 min de leitura

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O Código Civil Brasileiro disciplina sobre dois tipos de guarda, a unilateral e a compartilhada.

Esse instituto está disciplinado no art. 1583 e seguinte do código civil e ocorre quando há a dissolução do casamento, da união estável e se tem filhos menores ou incapazes neste meio e precisa definir com quem ficarão os filhos.

Nesse sentido o Estatuto da Criança e do Adolescente também vem reforçar o objeto da guarda.

Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

§1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Importante lembrar que a definição sobre guarda pode ser tratada ainda dentro do processo de divórcio (conforme já tratamos em outro artigo disponível no site), na ação de alimentos e regulamentação de visitas.

GUARDA COMPARTILHADA

Nesse tipo de guarda os pais exercerão iguais deveres sobre a vida de seus filhos, tomando decisões conjuntas no que tange a vida, estudos, saúde, visando sempre o melhor interesse da criança, ou adolescente.

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

Assim sendo, podemos concluir que a guarda compartilhada ocorre quando os pais que não tem mais uma relação afetiva têm obrigações iguais sobre a proteção, decisões, direitos e deveres sobre os filhos.

Faz-se importante mencionar que, a guarda é compartilhada, mas o domicilio não. Nesse caso, a criança terá um lar referência, ou seja, para que a criança tenha um lar fixo e não tenha prejuízos psíquicos, dificuldade em ter uma rotina, ficará fixado o lar de referencia onde a criança irá morar respeitando o direito de visita do genitor que não residir com a criança passando assim a ter o seu direito de visita regulamentado.

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

Quando a guarda compartilhada é aplicada?

Conforme o art.1584, §2º do Código Civil, será aplicada a guarda compartilhada quando ambos genitores tiverem condições de exercer o poder família e não houver acordo entre eles, exceto quando um dos genitores informar que não tem interesse na guarda.

§ 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

GUARDA UNILATERAL

Nessa caso, a guarda é inerente a apenas um dos genitores, onde esse terá a reponsabilidade e o direito de decidir unicamente pelas questões do filho. Obtendo dessa forma uma maior responsabilidade em tomar decisões prudentes visando o melhor desenvolvimento da criança. Conforme preicetua o art. 1583 do CC:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

Contudo, ainda que a guarda seja unilateral e as decisões de apenas de um genitor o outro que não detêm a guarda deve exercer a fiscalização sobre o que tem sido decidido para a vida do filho, se são decisões coerente e boas para o filho. Tudo isso é permitido pelo Código Civil, vejamos o §5º do art. 1583:

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

COMO SERÁ REQUERIDA A GUARDA ?

Nesse caso por intermédio de um advogado, que atenderá aos requisitos da guarda será requerida em petição autônoma ou dentro das petições citadas no inicio como: divórcio, alimentos, regulamentação de visita.

Conforme disciplina o art. 1584, e seus incisos, será requerida de modo consensual pelo pai e a mãe ou decretada pelo juiz considerando as necessidades da criança.

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

Importante ter atenção no que deverá ser estritamente cumprido pelos pais.

§ 1 o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).


QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PRA AJUIZAR A AÇÃO DE GUARDA?

Documentos pessoais do requerente e dos filhos:

-RG

- CPF

- Comprovante De Residência.

- Certidão de Nascimento (dos filhos)

-Comprovante de Renda

- Testemunhas

 
 
 

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"A nobreza da advocacia se dá na defesa dos vulneráveis".

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