Guarda compartilhada x Guarda Unilateral: Qual pedir?
- Ana Beatryz Rocha
- 25 de mai. de 2022
- 4 min de leitura

O Código Civil Brasileiro disciplina sobre dois tipos de guarda, a unilateral e a compartilhada.
Esse instituto está disciplinado no art. 1583 e seguinte do código civil e ocorre quando há a dissolução do casamento, da união estável e se tem filhos menores ou incapazes neste meio e precisa definir com quem ficarão os filhos.
Nesse sentido o Estatuto da Criança e do Adolescente também vem reforçar o objeto da guarda.
Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais
§1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Importante lembrar que a definição sobre guarda pode ser tratada ainda dentro do processo de divórcio (conforme já tratamos em outro artigo disponível no site), na ação de alimentos e regulamentação de visitas.
GUARDA COMPARTILHADA
Nesse tipo de guarda os pais exercerão iguais deveres sobre a vida de seus filhos, tomando decisões conjuntas no que tange a vida, estudos, saúde, visando sempre o melhor interesse da criança, ou adolescente.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Assim sendo, podemos concluir que a guarda compartilhada ocorre quando os pais que não tem mais uma relação afetiva têm obrigações iguais sobre a proteção, decisões, direitos e deveres sobre os filhos.
Faz-se importante mencionar que, a guarda é compartilhada, mas o domicilio não. Nesse caso, a criança terá um lar referência, ou seja, para que a criança tenha um lar fixo e não tenha prejuízos psíquicos, dificuldade em ter uma rotina, ficará fixado o lar de referencia onde a criança irá morar respeitando o direito de visita do genitor que não residir com a criança passando assim a ter o seu direito de visita regulamentado.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Quando a guarda compartilhada é aplicada?
Conforme o art.1584, §2º do Código Civil, será aplicada a guarda compartilhada quando ambos genitores tiverem condições de exercer o poder família e não houver acordo entre eles, exceto quando um dos genitores informar que não tem interesse na guarda.
§ 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
GUARDA UNILATERAL
Nessa caso, a guarda é inerente a apenas um dos genitores, onde esse terá a reponsabilidade e o direito de decidir unicamente pelas questões do filho. Obtendo dessa forma uma maior responsabilidade em tomar decisões prudentes visando o melhor desenvolvimento da criança. Conforme preicetua o art. 1583 do CC:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Contudo, ainda que a guarda seja unilateral e as decisões de apenas de um genitor o outro que não detêm a guarda deve exercer a fiscalização sobre o que tem sido decidido para a vida do filho, se são decisões coerente e boas para o filho. Tudo isso é permitido pelo Código Civil, vejamos o §5º do art. 1583:
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
COMO SERÁ REQUERIDA A GUARDA ?
Nesse caso por intermédio de um advogado, que atenderá aos requisitos da guarda será requerida em petição autônoma ou dentro das petições citadas no inicio como: divórcio, alimentos, regulamentação de visita.
Conforme disciplina o art. 1584, e seus incisos, será requerida de modo consensual pelo pai e a mãe ou decretada pelo juiz considerando as necessidades da criança.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Importante ter atenção no que deverá ser estritamente cumprido pelos pais.
§ 1 o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PRA AJUIZAR A AÇÃO DE GUARDA?
Documentos pessoais do requerente e dos filhos:
-RG
- CPF
- Comprovante De Residência.
- Certidão de Nascimento (dos filhos)
-Comprovante de Renda
- Testemunhas
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