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A guarda compartilhada sob a ótica do melhor interesse da criança.

  • Foto do escritor: Rebecca Vinagre
    Rebecca Vinagre
  • 21 de ago. de 2018
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de mai. de 2022



Atualmente a regra no Brasil é a da guarda compartilhada, com a intenção de evitar a alienação parental e equilibrar o convívio da criança com os pais.


A Lei 13.058/2014 foi publicada, fixando a guarda compartilhada como regra, inclusive nos casos em que não houver consenso entre o casal, com exceção das hipóteses em que um dos genitores manifeste expressamente que não deseja a guarda do menor e no caso de incapacidade de um deles.

Segundo Silvana Maria Carbonera:


O critério do melhor interesse da criança apresenta variedade de conteúdo, sendo consagrado como uma cláusula geral e como um princípio protetivo que deve se adequar a cada caso concreto. Para a sua real efetivação se faz necessária uma situação fática, na qual são avaliados os interesses morais e matérias, respeitando a particularidade das partes envolvidas [1].

Será aplicada a guarda compartilhada a fim de atender o melhor interesse da criança e adolescente, devendo ser levadas em consideração as condições materiais e morais dos pais, de acordo com caso concreto.


O Julgador não pode usar a literalidade da Lei apenas sem levar em consideração as circunstâncias do caso, deixando de levar em consideração que o bem-estar da criança pode e deve ser priorizado.

Isto porque, impor a obrigatoriedade da guarda compartilhada, em situação que exista conflito entre os genitores, pode gerar uma série de problemas e conflitos, e por consequência prejuízos à criança, que muitas vezes se vê no meio de um campo de batalha entre os pais e como causador desse cenário.


Apesar de ser regra geral e trazer expressamente duas exceções a guarda compartilhada poderá ser afastada diante de circunstâncias e condições manifestadas em cada caso concreto que deverão ser cautelosamente analisadas pelo magistrado.

Por Rebecca Vinagre

[1] CARBONERA, Silvana Maria. “Guarda de Filhos na Família Constitucionalizada.” Sérgio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 2000, p. 124.


 
 
 

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"A nobreza da advocacia se dá na defesa dos vulneráveis".

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