União estável ou namoro qualificado?
- Rebecca Vinagre
- 20 de jun. de 2018
- 2 min de leitura
Atualizado: 4 de jun. de 2022

Qual a diferença?
A união estável tem como requisitos para sua configuração a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Para determinar se um relacionamento se configura como união estável ou como namoro qualificado, é necessário fazer uma análise minuciosa do caso concreto para verificar se existe ou não a presença do elemento subjetivo da vontade de constituir família.
O propósito de constituir família é a diferença principal entre o namoro qualificado e a união estável pois é requisito essencial à constituição desta última.
Vejamos, não há prazo mínimo estabelecido por lei para a constituição da união estável, devendo ser analisado o caso concreto, então a convivência deve ser pública, contínua e duradoura mas não há uma definição de um mínimo de tempo para a configuração da união estável, devendo ser analisado caso a caso.
A coabitação, por si, também não evidencia a constituição de uma união estável, até mesmo porque não é um requisito necessário que duas pessoas vivam sob o mesmo teto para ter configurada união estável. Isso foi determinado pela jurisprudência a partir dos vários casos de concubinato. Nesse sentido Jurisprudência em Teses, do STJ, dedicada à união estável: "A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável" (precedentes citados: STJ, Ag. Rg. no AREsp 649.786/GO, Rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 4/8/2015, DJE 18/8/2015; Ag. Rg. no AREsp 223.319/RS, Rel. ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 18/12/2012, DJE4/2/2013; Ag. Rg. no AREsp 59.256/SP, Rel. ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 18/9/2012, DJE 4/10/2012; Ag. Rg. nos EDcl. no REsp 805265/AL, Rel. ministro Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS), 3ª Turma, julgado em 14/9/2010, DJE 21/9/2010, REsp 1.096.324/RS, Rel. ministro Honildo Amaral de Mello Castro (desembargador convocado do TJ/AP), 4ª Turma, julgado em 2/3/2010, DJE 10/5/2010, e REsp 275.839/SP, Rel. ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 2/10/2008, DJE 23/10/2008).
O namoro qualificado tem em comum com a união estável a convivência pública, contínua e duradoura mas neste não há a intenção de constituir família. É possível dividir o apartamento com o(a) namorado(a) e não ter uma união estável sim? SIM, mas deve ser comprovado que não há a intenção de constituir família com esta pessoa.
O que podemos concluir é que o intuito de constituir família é o que diferencia de maneira cabal o namoro qualificado da união estável. Existirá a união estável quando no presente tivermos uma família constituída, com ou sem filhos. A união estável será comprovada por contrato ou reconhecida judicialmente devendo ser comprovada por meio de provas, como testemunhas e documentos.
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